STF: CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE É CONSTITUCIONAL
No dia 23/09/2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n° 603.624 que trata sobre a (in)constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI.
A discussão recaía sobre a possibilidade destas contribuições possuirem como base de cálculo a folha de salários, em razão do disposto no artigo 149, § 2°, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que traz a seguinte redação:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III – PODERÃO ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Os contribuintes buscavam que o “poderão” se dirige exclusivamente à opção das Contribuições Sociais e das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico terem alíquotas ad valorem ou específica, porém, optando pela alíquota ad valorem, obrigatoriamente estas deveriam ter como base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Infelizmente o argumento dos contribuintes não prosperou.
Os contribuintes buscavam que o “poderão” se dirige exclusivamente à opção das Contribuições Sociais e das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico terem alíquotas ad valorem ou específica, porém, optando pela alíquota ad valorem, obrigatoriamente estas deveriam ter como base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Infelizmente o argumento dos contribuintes não prosperou.
Yan Cesar Rodrigues de Melo
Sócio-diretor da Melo Advogados Associados
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