A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (ACIPG), por meio de sua presidente, Giorgia Bin Bochenek, e do Comitê Tributário, alerta os empresários ponta-grossenses sobre o uso correto das decisões judiciais obtidas pela entidade.
Em nota assinada por Daniel Prochalski, presidente do Comitê Tributário, e por Giorgia Bin Bochenek, a entidade informa que foi alertada sobre a atuação de representantes de escritórios de advocacia de outras cidades, que, sem qualquer autorização, estão entrando em contato com diversas empresas da cidade e da região. Esses escritórios estariam oferecendo a utilização indevida de ações ajuizadas pela ACIPG, de forma incorreta e temerária, o que pode resultar em graves riscos, como autuações, prejuízos financeiros e perda do direito às certidões de regularidade fiscal.
A ACIPG reforça que o uso das decisões judiciais requer análise criteriosa e cautela por parte das empresas, sempre com o respaldo de orientação jurídica e contábil. “A legislação tributária estabelece várias condições e limites para o aproveitamento correto dessas ações e dos potenciais créditos que as empresas podem constituir em seu favor. Como exemplos principais, a decisão judicial deve ser definitiva – ou seja, não sujeita a mais nenhum recurso – e deve ser interpretada corretamente quanto ao seu conteúdo e à extensão de seus efeitos”, detalha a nota.
O Comitê Tributário também faz um alerta específico sobre o uso indevido da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5010283-69.2020.4.04.7009, em tramitação na Justiça Federal de Ponta Grossa e impetrado pela ACIPG contra a Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que a decisão liminar, referente à incidência das contribuições sobre a remuneração individualizada de cada empregado dos associados da ACIPG, poderá beneficiar apenas os associados filiados até 25/10/2023. A ACIPG orienta as empresas a aguardarem o término do julgamento dessa e de outras ações judiciais e recomenda que entrem em contato com o Comitê Tributário para obter orientações sobre o uso correto e adequado das ações judiciais propostas pela entidade.
Confira a nota na íntegra:
NOTA DE ALERTA E ORIENTAÇÃOSOBRE O USO DE DECISÕES JUDICIAIS EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS IMPETRADOS PELA ACIPG
1. Na defesa dos interesses de seus associados, a ACIPG, assessorada por seu Comitê Tributário, há mais de uma década e de forma legítima, vem impetrando vários mandados de segurança coletivos em matéria tributária, nos quais, em resumo, requer judicialmente o direito das empresas associadas de não se submeterem a alguma exigência fiscal que se entende indevida e, ainda, o respectivo direito de recuperar os valores pagos indevidamente, seja na forma de restituição em dinheiro ou da compensação com outros débitos, na forma autorizada pela legislação aplicável em cada caso.2. A ACIPG, por meio da presente nota, tem por objetivo alertar as empresas associadaspara o uso tecnicamente correto das decisões proferidas nestas ações judiciais, uma vez que foi informada de que representantes de escritórios de advocacia de outras cidades, sem qualquer autorização, estão entrando em contato com várias empresas da cidade e região, oferecendo a utilização de ações ajuizadas pela ACIPG, de forma incorreta e temerária, o que resulta em grave risco de autuações, prejuízos financeiros e perda do direito às certidões de regularidade fiscal.3. A ACIPG alerta, contudo, que o uso, pelas empresas associadas, das decisões judiciaisproferidas nestas ações, exige cautela e a devida orientação jurídica e contábil, uma vez que a legislação tributária estabelece várias condições e limites para o aproveitamento correto destas ações e dos potenciais créditos que as empresas podem constituir em seu favor. Como exemplos principais, a decisão judicial deve ser definitiva – ou seja, não sujeita a mais nenhum recurso – bem como ela própria deve ser objeto de correta interpretação quanto ao seu conteúdo e extensão dos efeitos.4. Informamos que o Regimento Interno do Comitê Tributário da ACIPG prevê expressamente que cada associado é livre para contratar o profissional jurídico e/ou contábil que desejar para assessorá-lo no procedimento de adequação às decisões, bem como para requerer, individualmente, a recuperação dos créditos tributários.5. Advertimos aos associados, contudo, que é de grande importância ter cautela nesta contratação, uma vez que a notória e histórica complexidade da legislação tributária exige que o profissional tenha conhecimento técnico e experiência suficientes, para evitar que o uso indevido ou prematuro das decisões judiciais resulte em autuações e penalidades, transformando o que poderia ser uma vantagem em potenciais e graves prejuízos.6. Para ilustrar com um caso concreto, a ACIPG faz um importante alerta sobre a oferta de uso indevido da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5010283-69.2020.4.04.7009, em trâmite perante a Justiça Federal de Ponta Grossa e impetrado pela ACIPG em face da Receita Federal do Brasil, tendo como objeto pedido de reconhecimento do direito ao valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros/outras entidades e, em consequência do direito de recuperação dos valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Neste mandado de segurança, foram proferidas até agora, em síntese, as seguintes decisões:
a) Em 27/11/2020 foi concedida medida liminar para “declarar o direito da impetrante ao limite de 20 salários-mínimos como teto da base de cálculo da contribuição patronal para as contribuições destinadas às entidades chamadas de ‘terceiros”, considerando a contribuição de forma individualizada, nos termos da fundamentação”;
b) Em 26/03/2021 – em determinação à decisão proferida em 18/12/2020 pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1898532/CE – o juiz da causa determinou a suspensão do trâmite do mandado de segurança, em virtude da necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.079 dos recursos repetitivos;
c) Em 23/07/2024, a medida liminar, acima referida, foi revogada por decisão do TRF da 4ª Região, proferida no Agravo de Instrumento nº 5012557-47.2021.4.04.0000/PR, em virtude da decisão desfavorável proferida do STJ no referido Tema 1079;
d) Em 05/09/2024, foi proferida a sentença julgando o mandado de segurança improcedente. Mas nos moldes da modulação de efeitos determinada pelo STJ no Tema 1.079, ficaram ressalvados os efeitos da decisão liminar concedida em 22/07/2020, até a publicação do acórdão pelo STJ em 02/05/2024.e) Em 22/11/2024 – em virtude de embargos de declaração opostos pelas partes – foi proferida nova sentença, com as seguintes alterações:
• Foi corrigido o erro material na data da liminar, (27/11/2020);para o dia correto• A modulação dos efeitos da decisão proferida foi aplicada às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, por determinação doTema 1.079 do STJ, bem como a todas as demais devidas a terceiros, por determinação fixada pelo próprio juízo da causa;• Afastou-se omissão para autorizar aos associados da impetrante buscarem a recuperação dos valores pagos a maior, no período em que vigeu a liminar (de 27/11/2020 até 02/05/2024), seja por meio de restituição pela via judicial, seja por meio de compensação tributária, a ser realizada na via administrativa;
•Tomando como base a decisão proferida pelo STJ no Tema 1079, o juiz da causa alterou a sentença anterior para determinar que a decisão liminar, enquanto vigente, abrangerá somente os associados filiados à ACIPG até a data do início do julgamento do referido recurso especial (em 25/10/2023) e que estejam situados nos municípios abrangidos pela área de atuação da autoridade impetrada;• Esclareceu que a referência quanto à incidência das contribuições sobre a remuneração individualizada de cada empregado dos associados da ACIPG ocorreu tão somente na decisão liminar, a qual vigeu até 02/05/2024, mas que a sentença foi expressa em consignar que todas as contribuições são calculadas e cobradas de mesma forma, ou seja, sobre a folha de salários, apenas em percentuais específicos. Em outras palavras: a sentença, de forma restritiva, afirmou que o uso da liminar somente poderá beneficiar os associados filiados até 25/10/2023 e deverá observar tanto o período de sua vigência (de 27/11/2020 até 02/05/2024), como a remuneração individualizada de cada empregado, em relação ao limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros.f) A intimação desta sentença ocorrerá neste início do mês de dezembro, e o escritório jurídico que representa a ACIPG ainda está avaliando a interposição de recurso ao TRF da 4ª Região.
Como se vê, a sentença poderá ser objeto de recurso, mas ainda não se sabe qual será a decisão a ser proferida pelo TRF da 4ª Região, nem tampouco se a atual decisão será reformada em favor da ACIPG. Mesmo após o julgamento pela 2ª instância, qualquer das partes ainda poderá interpor recursos ao STJ ou STF.9. Este contexto evidencia que a última e atual decisão não é definitiva e, assim, ainda não pode ser utilizada pelas empresas associadas! E mesmo que fosse possível, o que se menciona apenas por argumento, as associadas deveriam observar as restrições contidas na sentença sobre o uso da liminar, as quais retiraram em boa parte os efeitos positivos da limitação da base de cálculo, especialmente por restringir o teto de 20 salários-mínimos, no cálculo do indébito tributário, à remuneração individual de cada empregado, e não ao total da folha de salários.10. Diante do exposto nesta nota, a ACIPG orienta as empresas para que aguardem o término do julgamento desta e das demais ações judiciais, e entrem em contato com o Comitê Tributário para buscar orientações sobre o uso correto e adequado das ações judiciais propostas pela entidade, com o objetivo de conferir a necessária segurança jurídica no uso de relevantes teses tributárias, mas que, se mal utilizadas,provavelmente terão efeitos contrários, prejudicando não só o setor empresarial, como também a imagem dos profissionais que atuam na área jurídica ou contábil.